PGFN esclarece o parcelamento de débitos do imposto decorrentes de contratos de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e outros
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esclareceu, através da Portaria PGFN nº 21/2018 (DOU 10/01/2018), que o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do IRRF junto à PGFN, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2014, poderá ser efetuado em até 12 parcelas, desde que inscritos na DAU até a data de adesão ao parcelamento, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, na forma e condições estabelecidas na norma em referência.
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