Esclarecida dúvida sobre a contribuição previdenciária na execução de serviços de empreitada com venda de peças e partes

A Coordenadoria Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 662/2017 (DOU 03/01/2018), que a operação de venda, consubstanciada em nota fiscal de venda de mercadoria, não se subordina à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que efetuada paralelamente com prestação de serviços. Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, permitida a dedução dos valores referentes a materiais/equipamentos nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 662/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.