Governo conceitua o trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego
O Ministro de Estado do Trabalho determinou, por meio da Portaria MTb nº 1.293/2017 (DOU 29/12/2017), que para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, considera-se nessa condição o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente a trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, e mais.
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