Receita Federal estabelece os parâmetros para a indicação de pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018

A Secretaria da RFB estabeleceu, através da Portaria RFB nº 3.312/2017 (DOU 26/12/2017), os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2018. Assim, devem ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2018, as pessoas físicas cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00, cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00 ou cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00.

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