Receita Federal traz esclarecimentos sobre a isenção de juros do Brasil pagos à agência de propriedade da Suécia e da Finlândia

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 521/2017 (DOU 13/12/2017), que a isenção de que trata o § 3º do art. 11 da Convenção Brasil-Suécia deve ser interpretada de forma literal. Do mesmo modo, a isenção de que trata o § 3º, alínea "a", inciso III, do art. 11 do Acordo Brasil-Finlândia também deve ser interpretada de forma literal. Assim, são isentos de IRRF os juros provenientes do Brasil quando pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva dos Governos da Suécia e da Finlândia. Logo, a isenção somente é aplicável se ambas condições forem satisfeitas.

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