Salário família – Frequência escolar – Entrega obrigatória no mês de maio

Nos termos do inciso V do parágrafo 2º do art. 290 da Instrução Normativa nº 45/2010, para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de freqüência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Essa comprovação será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

 

No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme esse fato.

 

Ressalta-se que, de acordo com o que estabelece o artigo 290, § 3º da Instrução Normativa nº 45/2010, caso o segurado não apresente o comprovante de frequência escolar nos meses de maio e novembro, conforme determinado na legislação previdenciária, o salário família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

 

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e a reativação de seu pagamento, salvo se provada a frequência  escolar regular no período.