Sped/ECD- Aprovado o leiaute 5 do Manual de Orientação da ECD, com alterações previstas na nova versão do programa
A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou, por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017 (DOU 20/04/2017), o leiaute 5 do Manual de Orientação da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as alterações previstas na nova versão 4.0.2 do programa, que se encontra disponível para download, no portal do Sped no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Dentre as alterações introduzidas destacamos as seguintes:
a) foram estabelecidas as seguintes regras para a assinatura do livro digital:
a.1) toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ;
a.2) o certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000;
a.3) os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, e emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
a.4) todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 - Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ;
a.5) além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador, pode haver qualquer número de assinaturas;
O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário;
A ECD substituta deverá ter, pelo menos, 3 assinaturas (uma do signatário que será validado como responsável pela assinatura da ECD, uma do contador responsável pela ECD e uma do contador responsável pelo termo de verificação para fins de substituição da ECD). Se houver alteração de lançamentos contábeis, também será necessária a assinatura de outro profissional contábil (910) ou auditor independente (920), conforme o caso (demonstrações auditadas ou não auditadas por auditor independente);
b) No item 3.6. Leiaute dos Registros, Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências, Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária, no campo observações, ficou estabelecido: Campo 19 (IDENT_MF) - Identificação de Moeda Funcional: Como os registros de moeda funcional são parametrizáveis, por meio da criação de campos adicionais no registro I020, na criação de uma ECD por meio da interface do programa do Sped Contábil, esse campo ficará desabilitado e com a opção “Não”. Portanto, para pessoas jurídicas que utilizarem a moeda funcional, deverá ser feita a importação do arquivo da ECD já com a opção “Sim” no campo de identificação de moeda funcional e todos os campos adicionais preenchidos.
c) No Registro I030: Termo de Abertura do Livro, IV - Regras de Validação dos Campos, tivemos a seguinte alteração: REGRA_ENCERRAMENTO_EXERCICIO: Verifica, quando a data do encerramento do exercício social - “DT_EX_SOCIAL” (Campo 12) - for maior ou igual que a data inicial das informações contidas no arquivo - “DT_INI” (Campo 03) do registro 0000 - e menor ou igual que a data final das informações contidas no arquivo - “DT_FIN” (Campo 04) do registro 0000 - e quando o indicador da forma da escrituração contábil - “IND_ESC” (Campo 02) do registro I010 - foi igual a “G”, “R” ou “B”, se existe pelo menos um registro I350 - Saldo das Contas de Resultado Antes do Encerramento - Identificação da Data - com a data da apuração do resultado - “DT_RES” (Campo 02) - igual à data do encerramento do exercício social - “DT_EX_SOCIAL” (Campo 12).
Para ver a integra do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24/2017 clique aqui.