Tira-dúvidas do IR: especialista responde perguntas dos leitores

Receita Federal começou a receber as declarações do Imposto de Renda de 2017 no dia 2 de março. O prazo para enviar a declaração vai até as 23h59 do dia 28 de abril. A gerente da Consultoria Tributária e Trabalhista da Thomson Reuters, Vanessa Miranda, vai responder a questões de leitores do G1 durante todo o período aberto para a entrega da declaração à Receita Federal.

Pergunta 1: Adquiri um imóvel em 2006 com plano de financiamento em 20 anos, utilizei meu FGTS e parte de recursos próprios para realizar o financiamento. Porém, em 2016 quitei o saldo devedor. Nunca declarei o imóvel à Receita. Terei que refazer as 5 últimas declarações ou posso incluir toda informação (inclusive de reformas) no Imposto de Renda de 2017? (Tiago Paula)

Vanessa Miranda: O correto é efetuar a retificação das declarações dos últimos cincos anos, utilizando o programa próprio de casa ano. Em cada uma delas na ficha “Bens e Direitos” incluir no campo “Discriminação” os dados da operação de aquisição/compra (valor de entrada, dados do financiamento, FGTS, endereço do imóvel etc). No campo “Situação em 31.12.2010 R$” informar o valor total pago até 2010 (entrada + FGTS, se utilizado + parcelas pagas nos anos anteriores) e em “Situação em 31.12.2011 R$” informar o valor de 2010, acrescido das parcelas pagas em 2011 e assim nos anos seguintes até a quitação.

Vale lembrar que, no caso de financiamento de imóvel, no qual o bem é dado em garantia de pagamento da dívida (hipoteca, por exemplo) nenhum valor deverá se informado na ficha “Dívida e Ônus Reais”. A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Pergunta 2: Sou casada em comunhão universal de bens. Há um imóvel que antes estava somente no nome do meu esposo. No final do ano de 2016, fizemos uma alteração no registro do imóvel na qual ficou apontado o pacto antenupcial. Agora, consta o meu no nome no registro também. O meu esposo já declara o imóvel no Imposto de Renda dele, eu também preciso declarar? (Anônima)

Vanessa Miranda: Os bens comuns do casal devem ser informados em uma única declaração: na sua ou na do seu esposo. O cônjuge que ficar sem declarar o bem deve incluir na ficha “Bens e Direitos” sob o código 99 a informação de que os bens comuns do casal estão informados na declaração do cônjuge, sem precisar detalhá-los.

Os campos “Situação em 31.12.2015 R$” e Situação em 31.12.2016 R$” ficam zerados. Além disso, na ficha “Identificação do Contribuinte”, a pergunta “Possui cônjuge ou companheiro(a)” deve ser respondida indicando “sim” e o CPF dele(a) deve ser informado. Isso deve ocorrer nas duas declarações.

Pergunta 3: Paguei até agosto de 2016 uma previdência privada, sistema PGBL, e resgatei ao me aposentar em agosto de 2016. Ficou retido na fonte 15% do total. Acontece que, quando declaro esses valores em recebidos de pessoa jurídica, minha restituição diminui drasticamente - mesmo informando o valor pago de IR. Está certo isso? Pois parece que existe dupla tributação. (Celso Alves)

Vanessa Miranda: O imposto de renda devido sobre o resgate de previdência privada pode ter a natureza de antecipação do imposto devido ou de tributação exclusiva/definitiva. No caso de antecipação do imposto, aplicável aos casos em que o titular da previdência não optou pelas alíquotas regressivas, o valor do resgaste entrará no cálculo do ajuste anual, podendo gerar imposto a pagar ou a restituir. O valor deverá ser informado na ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de PJ”.

Para os optantes pelo regime regressivo, o valor do imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte e não pode ser recuperado. Neste caso, o valor deverá ser informado na ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”, não influenciado o valor do imposto apurado em sua declaração de ajuste anual. Verifique qual foi a opção do seu PGBL no extrato anual encaminhado pela instituição.

Pergunta 4: Anos anteriores eu declarava o Imposto de Renda e sempre tinha restituição. No ano passado, eu fiz minha declaração e o meu contador disse que eu tinha que pagar o imposto de R$ 800. Só que, durante o ano passado, eu não consegui pagar essa dívida com a Receita. Eu gostaria de saber se posso fazer minha declaração deste ano sem pagar o imposto devido do ano passado. Ou não consigo fazer a declaração sem pagar primeiro? (Maria Almeida)

Vanessa Miranda: Sim, pode. A entrega da declaração do IRPF 2017 pode ser entregue ainda que o imposto devido na declaração do ano passado não tenha sido pago. Contudo, caso na declaração deste ano você tenha imposto a restituir, a Receita Federal do Brasil fará a compensação do imposto devido, com o imposto a restituir e havendo saldo o restituirá.

Pergunta 5: A isenção de R$ 20 mil por venda de ações no mês é por CPF ou por declaração? Em meu caso, eu e meu marido efetuamos venda de ações e os bens/patrimônio (ações) estão informados na declaração dele. Devemos considerar R$ 20 mil por CPF ou a soma de nossas movimentações em conjunto? (Adriana Calaza)

Vanessa Miranda: Para verificação do limite de isenção a alienação de bens comuns do casal deve ser apurada em relação ao valor total dos bens ou direitos possuídos em comunhão. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.

Pergunta 6: Posso colocar dados bancários de outra pessoa para receber a restituição a que tenho direito? (Valter Cardoso)

 

Vanessa Miranda: Não. Os dados bancários para restituição devem ser de conta corrente ou poupança de sua titularidade, ou de conta conjunta do qual também seja titular. Conta de terceiros não são admitidas.