Estão sujeitos à retenção na fonte os pagamentos efetuados a empresas de factoring

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 421/2017 (DOU 15/09/2017), que estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 1,5%, da CSL, à alíquota de 1,0%, da contribuição para o PIS-PASEP, à alíquota de 0,65%, e da COFINS, à alíquota de 3,0%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação.

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