Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal no recolhimento após o registro da declaração de importação
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Divergência COSIT nº 21/2017 (DOU 13/09/2017), que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS-PASEP e da COFINS pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, em relação ao recolhimento da contribuição para o PIS-PASEP-Importação e a COFINS-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração; Dentre outras.
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