Esclarecida a dúvida sobre a retenção previdenciária nos serviços e equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
A Coordenação-Geral de Tributação da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 394/2017 (DOU 12/09/2017), que a empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
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