Alterada a CLT para possibilitar a destinação de parte da cota de aprendizes em atividades desportivas

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República inseriu, por meio da Lei nº 13.420/2017 (D.Veto DOU 01/09/2017), o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

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