Fixadas as regras do Programa de Regularização Tributária Rural para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A PGFN estabeleceu, por meio da Portaria PGFN nº 894/2017 (DOU 28/08/2017), que poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), os débitos junto à PGFN, de responsabilidade de produtor rural pessoa física e de adquirente de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento dos empregados e à contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%; e contribuição do segurado especial, correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho), vencidos até 30/04/2017 e inscritos na DAU até a data de adesão ao programa que se dará no período de 1º a 29/09/2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do FPAS informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744.

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