Receita Federal esclarece sobre a retenção do imposto incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que sejam parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais
A Coordenadoria-Geral da COSIT esclarece, através da Solução de Consulta COSIT nº 377/2017 (DOU 24/08/2017), que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas nas quais forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais a serem pagos aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil, deve ser retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 377/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.