Esclarecida dúvida sobre a retenção previdenciária na contraprestação paga pelo poder concedente à concessionária de transporte de passageiros
A Coordenadoria-Geral de Tributação da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 371/2017 (DOU 23/08/2017), que o valor pago à concessionária de serviço público (delegação na modalidade "concessão patrocinada") pelo poder concedente, a título de “contraprestação", destinado a remunerar, em parte ("adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários"), a prestação, por ela efetuada, do serviço público de transporte de passageiros, não está sujeito à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, haja vista que o citado serviço não é executado mediante cessão de mão de obra.
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