Esclarecida dúvida sobre as contribuições previdenciárias no caso de trabalhador deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 360/2017 (DOU 18/08/2017), que nos termos do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a Coreia, o trabalhador coreano deslocado temporariamente para prestar serviços a empresa no Brasil, por período não superior a 5 anos, não se qualifica como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) brasileiro, permanecendo vinculado à previdência de seu país.
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