Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal nos serviços de agenciamento marítimo
A Coordenadoria COTEX esclareceu, por meio da Solução de Consulta COTEX nº 99.091/2017 (DOU 17/08/2017), que para fins de determinar a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, deve ser observado o seguinte: o agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior; os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores; dentre outros.
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