Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal à pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos
A Coordenadoria COTEX esclareceu, por meio da Solução de Consulta COTEX nº 99.092/2017 (DOU 17/08/2017), que o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008; os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição para o PIS-PASEP e a COFINS no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo; e já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS-PASEP e a COFINS;
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