Débitos previdenciários declarados na EFD-Reinf serão confessados na DCTFweb
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, estará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Conforme estabelecido nas orientações técnicas do EFD-Reinf, as contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, onde assim será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias DARF para recolhimento. Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente no programa gerador da DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia praticada atualmente.
Todos os tributos administrados pela RFB progressivamente migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.