Tribunal determina concessão de certificado de regularidade previdenciária a município
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando fundamento em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a aplicação pela União das sanções previstas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, em virtude de sua inconstitucionalidade, ao município de São Mateus do Maranhão/MA. A decisão reforma a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que havia mantido o município, ora recorrente, no cadastro de inadimplência do governo federal em virtude de eventuais irregularidades registradas no Instituto Municipal de Previdência e Assistência de São Mateus do Maranhão.
Na apelação, o ente federativo sustenta a impossibilidade de aplicação da referida sanção com base em entendimento do STF de que a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998, extrapolou sua competência constitucional ao criar espécie de supervisão ou tutela normativa a cargo do Ministério da Previdência Social (MPS) em relação aos municípios que adotam regime previdenciário próprio em seu funcionalismo público. Assim, o município requereu seu direito de ter expedido o Certificado de Regularidade Previdenciária.
O pedido foi atendido pelo Tribunal. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou precedentes do próprio TRF1 afastando as sanções impostas pela União com base na referida lei. A sentença recorrida se encontra em descompasso com tal entendimento, razão porque, na linha dos precedentes, e pelos fundamentos neles mesmos deduzidos, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a aplicação, em relação ao recorrente, das disposições inscritas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e normas que o regulamentam, fundamentou.
Nº do Processo: 0000672-35.2013.4.01.3703