Revogada MP 774 que trata da reoneração da folha de pagamento
O Governo Federal editou ontem (DOU 09/08/2017 - Edição extra) a Medida Provisória nº 794/2017 que, dentre outras, revogou a Medida Provisória nº 774/2017 que excluía alguns setores da economia da Desoneração da folha de pagamento, conhecida como CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
A desoneração da folha de pagamento foi instituída por meio da Lei nº 12.546/2011 consiste em substituir a contribuição previdenciária patronal (de 20%) por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamentos, com alíquotas variáveis de acordo com o setor da economia (atualmente de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5% da receita bruta).
A partir de 01/12/2015, por força da Lei nº 13.161/2015, a aplicação da desoneração passou a ser facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha de pagamento é menos onerosa (a contribuição sobre a folha de pagamento ou a contribuição sobre a receita bruta).
A desoneração da folha de pagamento foi instituída com o objetivo claro de estimular a economia, entretanto, segundo a equipe econômica do Governo Federal, este intuito não foi alcançado e houve uma queda expressiva na arrecadação. Para tentar reverter essa queda, em março de 2017 o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 774/2017 excluindo da desoneração a folha de pagamento diversos setores da economia a partir de julho/2017.
Os setores não atingidos pela reoneração da folha foram apenas o de transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte metroviário e ferroviário, construção civil e obras e o setor de comunicação. Os demais setores (serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; teleatendimento (call center); setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0); setor de transportes e serviços relacionados (exceto alguns tipos de transportes); comércio varejista (Anexo II da Lei nº 12.546/2011); setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), deveriam, então, voltar a pagar a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento), salvo aquelas empresas que já tinham obtido judicialmente o direito de pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o final de 2017.
Com a edição da MP 794/2017, que revogou a MP 774, os setores da economia que haviam sido atingidos pela reoneração da folha voltam a contribuir com base na desoneração da folha de pagamento (CPRB).
A grande questão é: a competência do mês de julho/2017 deve ser pago com base na desoneração ou reoneração da folha de pagamento?
A confusão jurídica criada pelo Governo Federal se deu em virtude da redação equivocada da MP 794/2017 que simplesmente revogou a MP 774/2017 a partir do dia 09/08/2017 e não mencionou como será tratado a tributação da competência julho/2017.
Se analisarmos o processo legislativo de criação de uma medida provisória concluiremos que o mês de julho se mantém com a eficácia do texto da MP 774 (CF/1988, art. 62), entretanto, convém que o contribuinte se acautele e aguarde o pronunciamento da Receita Federal do Brasil para ter certeza de que forma será feita a contribuição do mês de julho/2017.
A partir de agosto/2017, caso não haja nenhuma instrução por parte da RFB no sentido de contribuição proporcional aos 9 dias de vigência da MP 774 (o que acreditamos ser pouco provável uma vez que seria difícil proporcionalizar o DARF), as empresas voltam a contribuir com base na desoneração da folha de pagamento.