Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Secretaria da RFB divulgou, através da Solução de Consulta COSIT nº 306/2017 (DOU 27/07/2017), que a receita decorrente de operação back to back, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam, respectivamente, o art. 6º da Lei nº 10.833/2003 e o art. 5º da Lei nº 10.637/2002. A base de cálculo das contribuições na operação back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

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