RFB traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as normas abaixo transcritas as quais trazem esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 339/2017 - Cofins/PIS-Pasep - Reembolso de despesas recebido por representantes comerciais pela reparação de bens sob garantia do representado - Base de cálculo no regime cumulativo: a apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tem como base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, salvo as expressamente excluídas por lei. Sendo assim, os montantes recebidos por representantes comerciais a título de reembolso, pelo valor de custo, de peças utilizadas por eles na reparação de bens sob garantia de seus representados integram a referida base de cálculo;
b) Solução de Consulta COSIT nº 349/2017 – Cumulatividade/Não Cumulatividade - Direito De Creditamento – Benfeitorias em Imóveis de Terceiros: Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser lançados, conforme a legislação do IRPJ, como custo ou despesa no resultado do exercício em que ocorrem, não será possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com fulcro no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 . Nesse caso, considerando a inexistência de previsão específica a esse respeito, tais dispêndios somente permitirão a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins caso se refiram à aquisição de insumos ( inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 ). Na hipótese em que os dispêndios com benfeitorias em imóveis devam ser capitalizados no ativo da pessoa jurídica, conforme a legislação do IRPJ, eventual apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deverá ocorrer nos termos do no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , com base na cota de depreciação ou amortização ocorrida no período, conforme a mesma legislação do IRPJ. Em tempo, salienta-se que: a) o citado dispositivo legal somente permite a apuração do crédito que estabelece caso as benfeitorias sejam realizadas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica; b) consequentemente, os dispêndios de uma pessoa jurídica com benfeitorias realizadas em imóveis efetivamente utilizados por outra pessoa jurídica (ainda que na prestação de serviços à pessoa jurídica que realizou as benfeitorias) não permitem a apuração do crédito da Cofins de que trata o mencionado dispositivo legal. A pessoa jurídica que se sujeitar à apuração não cumulativa da contribuição em relação apenas a parte de suas receitas terá direito de apurar créditos, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, devendo observar o disposto nos parágrafos 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003
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