Suspenso em Goiânia Feriado Municipal do Dia da Consciência Negra
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, liminarmente, que o dia 20 de novembro (Dia da Consciência negra) não será considerado feriado municipal em Goiânia.
Observa-se, porém que referida liminar alcança apenas a cidade de Goiânia. Assim, havendo norma declarando que esse dia é feriado municipal em outras cidades, como é o caso de Aparecida de Goiânia (Lei nº 2.800, de 30/12/2008), até que a mesma seja considerada inconstitucional, a data prevalece como sendo feriado.
Lembra-se, ainda, que a Federação do Comércio do Estado de Goiás, que também abrange a cidade de Aparecida de Goiânia, ajuizou ação ordinária (Processo nº 2009.35.00.019403-1), com pedido de liminar, para que as empresas comerciais não sejam autuadas em razão de abrirem suas portas no dia 20 de novembro. Com a concessão da liminar, no dia 05/11/2009, todas as empresas comerciais ligadas à Federação do Comércio do Estado de Goiás podem funcionar normalmente, sem correr o risco de serem autuadas por qualquer órgão (inclusive as de Aparecida de Goiânia, onde existe norma estabelecendo que esse dia é considerado feriado municipal)
Transcrevemos abaixo notícia veiculada ontem, às 19h, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a questão.
Em sessão ordinária realizada nesta tarde (11), a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do desembargador Ney Teles de Paula e foi presidida pelo desembargador Vítor Barboza Lenza, vice-presidente do TJGO, decidiu, por unanimidade, que não haverá feriado municipal no próximo dia 20, dedicado ao Dia da Consciência Negra. Por entender que estão presentes os requisitos para concessão da liminar - fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora) Ney Teles suspendeu, de imediato, os efeitos da Lei 8.786/09, de 17 de abril deste ano, do Município de Goiânia.
Ney Teles também mandou intimar o prefeito municipal Iris Rezende Machado e o presidente da Câmara Municipal, Francisco Rodrigues Vale Júnior, para cumprimento da referida decisão, bem como para prestarem informações sobre o assunto, conforme estabelece o artigo 6º, da Lei nº 9.868/99. Além disso, o relator determinou ainda que o Estado de Goiás seja citado para proceder a defesa em 15 dias. Ao analisar o caso, o desembargador, aplicando a fumaça do bom direito, entendeu que houve ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que teria ocorrido ausência de comprovação do quorum dos membros da Câmara Municipal para a rejeição do prefeito municipal ao autógrafo de lei, o que caracterizaria violação ao artigo 23, inciso 4º, da Constituição do Estado de Goiás.
A sessão foi presidida pelo vice-presidente desembargador Vitor Barboza Lenza
Para o relator, os feriados civis sé podem ser declarados por lei federal, sendo permitido ao município dispor apenas sobre os comemorativos do centenário de sua fundação e os religiosos em número não superior quatro, como a Sexta-Feira da Paixão. Com relação ao perigo na demora, Ney Teles enfatizou que caso o feriado fosse mantido toda a rotina do município seria alterada afetando, assim, diversos setores produtivos da capital. "Com a prevalência da eficácia da lei todo o comércio seria fechado, assim como prestadores de serviço, escolas, universidades, além da paralisação de todo o Poder Público e de outras atividades econômicas, deixando de acolher diversos segmentos da sociedade que buscam todos os dias atendimento junto a esses órgãos", ponderou.
A ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Abdon Moura, contra o Município de Goiânia, sob o argumento de que a lei viola a legislação que prevê que feriados civis são declarados apenas por lei federal. Liminarmente, o órgão ministerial pediu a suspensão imediata da lei para que não houvesse feriado na capital no próximo dia 20. No mérito, solicitou que a ação fosse julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da referida lei.
Ementa: A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar. Defere-se a medida cautelar, uma vez demonstrados os requisitos para a sua concessão: o fumus boni iuris, tendo em vista a possível ocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.786/09, do Município de Goiânia, por afronta as artigos 23, § 4º, e 69, inciso XV, ambos da Constituição do Estado de Goiás e o periculum in mora, vez que a prevalência da eficácia da lei, com a manutenção do feriado, influencia em toda a rotina do Município, afetando diversos setores produtivos, com o fechamento do comércio, prestadores de serviço, escolas, universidades, além de outras atividades econômicas, bem como paralisa todo o Poder público, deixando de atender diversos segmentos da sociedade, que buscam todos os dias atendimentos juntos aos seus respectivos órgãos. Medida cautelar deferida". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 200994566417, de Goiânia.