Administração Tributária - Plataforma de Cidadania Digital - Instituição

O Governo Federal instituiu, através do Decreto nº 8.936/2016 (DOU 20/12/2016), a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;

d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;

e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e

f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos.

Segundo consta da referida norma, compõem a Plataforma de Cidadania Digital:

a)  o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível na Internet, no endereço: Http://www.servicos.gov.br, site oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;

b) o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

c) a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:

c.1) identificação do serviço público e de suas principais etapas;

c.2) solicitação eletrônica dos serviços;

c.3) agendamento eletrônico, quando couber;

c.4) acompanhamento das solicitações por etapas; e

c.5) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;

d) a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e

e) o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:

e.1) volume de solicitações;

e.2) tempo médio de atendimento; e

e.3) grau de satisfação média dos usuários.

A íntegra do Decreto nº 8.936/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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