Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União é regulamentado

O Procurador Geral da Fazenda Nacional publicou por meio de portaria o pedido de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016, sob as seguintes condições:

a) deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

b) o pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

c) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

e) abrangerá a totalidade competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

f) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos de que trata o caput do art. 1º;

g) independe de apresentação de garantia; e

h) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução CGSN nº 132/2016;

A íntegra da Portaria PGFN nº 1.110/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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