Receita Federal - Simples Nacional - Parcelamento - Lei Complementar nº 155/2016

O Secretário da Receita Federal do Brasil colocou em cheque a Instrução Normativa  que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.

A norma trata dos débitos para com Receita Federal apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, aplica-se aos débitos:

a) constituídos ou não;

b) com exigibilidade suspensa ou não; e

c) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

E não há aplicabilidade:

a)aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;

d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

e)  à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.677/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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