Regulamentado o parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da União das ME e das EPP

A norma em referência regulamenta o parcelamento, em até 120 prestações mensais e sucessivas, de débitos apurados no regime do Simples Nacional, relativos à competência até maio de 2016, inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de que trata o art.9º da Lei Complementar nº 155/2016.

O pedido de parcelamento:

a) deverá ser apresentado no período de 12/12/2016 a 10/03/2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço: http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional";

b) poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

c) no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) abrangerá apenas as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

e) abrangerá a totalidade de competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União selecionadas pelo sujeito passivo no momento da adesão;

f) implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos supramencionados;

g) independe de apresentação de garantia; e

h) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência.

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