Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM) - Parcelamento de Débitos - Alteração da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302 de 2015
A Receita Federal (RFB) em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150/2015.
A norma trata para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º, conforme:
a) hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do Redom sobre a quantia paga até o prazo de que trata o caput do art. 7º.
b)Os percentuais de redução previstos no inciso I do caput do art. 3º não serão aplicados sobre a diferença de que trata o § 2º deste artigo."
A íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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