Consórcio cuja atividade é a emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares não é abrangido pela desoneração da folha de pagamento
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta, divulgou o entendimento de que o consórcio constituído na forma da lei, que tem sua atividade principal enquadrada no código 82.99-7-02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 (emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares), não se sujeita ao sistema da desoneração da folha de pagamento, devendo recolher as contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, relativas às contratações de pessoas físicas ou jurídicas, feitas em seu próprio nome, com ou sem vínculo empregatício, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
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