Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável às ME e EPP
Foi sancionada hoje a Lei Complementar nº 155/2016 que reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional. Assim, entre as disposições, ficou definido que é considerado microempreendedor individual (MEI) o empresário individual nos termos da lei civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista aqui.
O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria, na qualidade de pessoa física, é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.
As condições mencionadas entrarão em vigor em 1º/01/2018.
A íntegra da Lei Complementar nº 155/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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