Você sabia que o Vale transporte pode ser pago em Dinheiro em alguns casos?

Com o advento da Medida Provisória nº 280/2006 criou, em 01.02.2006, a possibilidade do pagamento do Vale transporte em dinheiro. Na conversão da Lei 11.311/2006, houve o veto, assim alterando o art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Sendo em regra geral vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Também em caráter excepcional, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

Fora dos casos em exceção, o pagamento do Vale transporte em dinheiro tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

Veja a Solução de Consulta do Cosit:

Solução de Consulta COSIT nº 143, de 27.09.2016 - DOU de 26.10.2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

Outra exceção é o Empregado Doméstico, de acordo com o § único do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário.

Para ter acesso a  mais conteúdos como este, torne-se um cliente objetiva. Entre em contato com nossos consultores de vendas no e-mail comercial@objetivaedicoes.com.br ou ligue 62 3088-7000.