Tributação dos salões de beleza no Simples Nacional – Regulamentação oportuna pelo CGSN
A Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site(http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=4ea847a2-944f-4b4d-96eb-26564ecdceff) que tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 155 e da Lei nº 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016, estipulando regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentará, oportunamente, as novas regras estabelecidas para o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, no âmbito do Simples Nacional.
Foi esclarecido, ainda, que essas regras terão validade a partir de 1º de janeiro de 2018.
A Lei nº 13.352/2016 instituiu a possibilidade dos salões de beleza firmar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure e pedicure, depilador e maquiador.