Sancionada lei que trata da prestação de serviços terceirizados
O Presidente da República sancionou na última 6ª feira (31/03/2017) a Lei nº 13.249/2017 a qual altera dispositivos sobre a Lei nº 6.019/1074, a qual estabelece regras sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e estabeleceu as regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Dentre as alterações promovidas pela nova legislação, destacamos:
a) Conceitos
a.1) Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
a.2) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho (MTb), responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
a.3) Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa anteriormente descrita.
b) Requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no MTb
b.1) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
b.2) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b.3) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
c) O Contrato de prestação de serviços
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e deverá conter:
c.1) qualificação das partes;
c.2) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
c.3) prazo da prestação de serviços;
c.4) valor da prestação de serviços;
c.5) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
d) Condições de segurança, higiene e saúde
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
e) Atividades permitidas
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
f) Prazo do contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943.
O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
g) Responsabilidade subsidiária do contratante
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Para ver a integra da Lei nº 13.429/2017, clique aqui.
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