Definidas novas regras relativas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - Extinção de diversas atividades econômicas desoneradas
O Presidente da República alterou, por meio da Medida Provisória nº 744/2017 (DOU extra de 30/03/2017), as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011.
Dentre as alterações tivemos:
I – ATIVIDADES MANTIDAS NA DESONERAÇÃO:
a) a alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:
a.1) 2% (dois por cento):
- para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
- para as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
- para as empresas de tansporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
a.2) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):
- para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
- para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
b) poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991):
b.1) as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Ressalta-se que as atividades econômicas acima continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
II – ATIVIDADES EXCLUÍDAS
Com a alteração promovida pela Medida Provisória, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:
1 - serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
2 - teleatendimento (call center);
3 - setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
4 - setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);
5 - comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
6 - setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).
As empresas citadas acima (1 a 6) continuarão com a opção de contribuir sobre a CPRB, com alíquotas que variam de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida, até o dia 30/06/2017. A partir de 1º/07/2017 essas empresas voltam a contribuir obrigatoriamente com 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa.
A íntegra da Medida Provisória nº 774/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) – Área do Cliente Objetiva – menu: Diário Oficial.
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