Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Coordenação-Geral de Tributação divulgou as Soluções de Consulta nºs 159/2017 e 165/2017, as quais tratam do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Transcrevemos abaixo suas ementas:
a) Solução de Consulta COSIT nº 159/2017: ROTULAGEM. MARCAÇÃO. PRODUTOS IMPORTADOS. A obrigatoriedade de rotulagem ou marcação dos produtos prevista no art. 273 do RIPI/2010 diz respeito aos produtos objeto de industrialização no País. O importador não está obrigado a rotular ou marcar os seus produtos, com exceção daqueles previstos no Regulamento do IPI. Contudo, no caso de executar o acondicionamento ou reacondicionamento dos produtos importados estará, então, obrigado a rotulá-los e marcá-los, devendo inclusive fazer constar a indicação do país de origem, uma vez que nessa situação se configura a industrialização no País. PRODUTO IMPORTADO. RÓTULO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. É obrigatório que o rótulo do produto importado escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa indique o nome do país de origem do produto que rotula, quando da importação do produto.
b) Solução de Consulta COSIT nº 165/2017: SUSPENSÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IGUALDADE DE TRATAMENTO. A saída do estabelecimento de importador, de produto estrangeiro importado originário e procedente de países partes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT), ou de países partes do Tratado do Mercosul, ocorrerá com suspensão do IPI quando houver previsão legal de suspensão do imposto em operações com o produto nacional classificado sob o mesmo código Tipi/2017, ou em razão de condições pessoais do adquirente legalmente previstas como causa de suspensão.
A íntegra das mencionadas Soluções de Consulta estão disponíveis para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) – Área do Cliente Objetiva – menu: Diário Oficial.
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