RFB esclarece dúvida sobre a retenção previdenciária na cessão de mão de obra nos serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2017 (DOU 21/02/2017), que diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o "ficar à disposição" e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991).

O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço, tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.

Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária, se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionárias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se, e somente se, os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.

 

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