Instituída a anotação da responsabilidade técnica no âmbito do serviço social e os respectivos parâmetros para a atuação do assistente social
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) editou a Resolução CFESS nº 792/2017 (DOU 10/02/2017) para instituir no âmbito de todos os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), a anotação da responsabilidade técnica do assistente social, perante a instituição, órgão, empresa e outros onde o assistente social atua profissionalmente.
Dentre outras providências, a norma em referência disciplinou a questão da Anotação da Responsabilidade Técnica nos seguintes casos:
I - Pessoas Jurídicas que têm como atividade principal ou fim, prestar Serviço Social - Obrigadas ao Registro no CRESS
II - Pessoa Jurídica com atividade principal de competência de outra área profissional, porém possuindo Setor e/ou em seus quadros assistente social como integrante da equipe técnica - Não Obrigada ao Registro no CRESS.
III - Pessoa Jurídica de natureza institucional que tem como objeto atuação em entidades asilares; serviço de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas e outras dessa natureza - Não obrigada ao Registro de Pessoa Jurídica no CRESS.
Segundo o estabelecido na mencionada Resolução, entende-se como responsável técnico o profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades de direção, planejamento, organização, orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e execução de atividades, funções, atividades do serviço social e/ou da entidade como todo.
O responsável técnico terá as seguintes obrigações perante o Cress e perante a entidade:
a) apor em documentos de sua responsabilidade, seu nome e número de registro do Cress, indicando a qualidade de responsável técnico;
b) comunicar ao Cress qualquer ocorrência ética ou técnica em relação ao exercício profissional do assistente social;
c) comunicar ao Cress seu desligamento da função de responsável técnico, ou afastamento da instituição no prazo de 15 dias, a partir da ocorrência do desligamento ou de seu afastamento;
d) zelar pelo cumprimento das disposições legais éticas e técnicas, pela qualidade dos serviços prestados; pela guarda e conservação do material técnico e do material sigiloso.
Exclui-se da responsabilidade técnica os deveres éticos individuais, personalíssimos, não passíveis de transferência de responsabilidade para outro/a profissional, exceto na hipótese em que o responsável técnico foi conivente, omisso ou contribuiu, direta ou indiretamente, para a sua ocorrência.
No caso da Pessoa Jurídica registrada no CRESS, fica esta obrigada a promover a substituição do Responsável Técnico no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento do/a profissional anterior.
A íntegra da Resolução CFESS nº 792/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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