PGFN disciplina o Programa de Regularização Tributária - PRT

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN 152/2017 (DOU 03/02/2017) para disciplinar as regras referentes ao Programa de Regularização Tributária - PRT em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

De acordo com o estabelecido na referida Portaria, o Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das seguintes contribuições sociais:

a.1) contribuição previdenciária patronal, inclusive a CPRB,  dos empregadores domésticos e do contribuinte individual;

a.2) das contribuições instituídas a título de substituição ; e

a.3) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

b) os demais débitos administrados pela PGFN;

c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do FGTS).

Os débitos descritos na alínea "a"  devem ser recolhidos por meio de DARF deverão compor o parcelamento de que trata a letra "b".

A íntegra da Portaria PGFN nº 152/2017 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.

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