PGFN disciplina o Programa de Regularização Tributária - PRT
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN 152/2017 (DOU 03/02/2017) para disciplinar as regras referentes ao Programa de Regularização Tributária - PRT em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o estabelecido na referida Portaria, o Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das seguintes contribuições sociais:
a.1) contribuição previdenciária patronal, inclusive a CPRB, dos empregadores domésticos e do contribuinte individual;
a.2) das contribuições instituídas a título de substituição ; e
a.3) das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
b) os demais débitos administrados pela PGFN;
c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (acréscimo de 10% da multa rescisória do FGTS).
Os débitos descritos na alínea "a" devem ser recolhidos por meio de DARF deverão compor o parcelamento de que trata a letra "b".
A íntegra da Portaria PGFN nº 152/2017 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.
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