IRPJ/CSLL - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a impossibilidade da empresa optante pelo lucro real deduzir a despesa com propaganda
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 36/2017 (DOU 27/01/2017) para esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo lucro real, quando da apuração do IRPJ/CSLL, não pode deduzir como despesa de propaganda as importâncias pagas ou creditadas para a veiculação de anúncios publicitários de cunho empresarial em emissora de rádio comunitária.
A íntegra da referida Solução de Consulta Cosit nº 36/2017 está disponível para consulta em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.
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