Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou diversas Soluções de Consulta com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Transcrevemos abaixo a ementa de algumas delas:

a) ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

- Solução de Consulta COSIT nº 74, de 23.01.2017 - (DOU 26/01/2017): "BENEFÍCIO FISCAL. A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo "regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições" (simples nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do respectivo imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência."

 

- Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23.01.2017 (DOU 26/01/2017): O benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 1981 , não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente. A empresa comercial que adquira, no mercado interno, produtos de fabricação nacional tributados e os exporte contra pagamento em moeda estrangeira conversível tem direito a crédito financeiro equivalente ao montante de IPI destacado em nota fiscal de venda emitida pelo produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto. Na hipótese de aquisição de comerciante não contribuinte do IPI, haverá direito ao crédito se houver incidido o imposto na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo, nesse caso, o valor do crédito a que faz jus o adquirente exportador igual ao montante do IPI que houver sido pago naquela saída.

- Solução de Divergência COSIT nº 9, de 25.01.2017 (DOU 27/01/2017): "As aquisições, por estabelecimento industrial, de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com notação "NT" na Tipi, provenientes de estabelecimento atacadista não contribuinte do IPI, não dão direito ao crédito de que trata o art. 227 do RIPI/2010."

b) ASSUNTO: Simples Nacional

- Solução de Consulta COSIT nº 165, de 14.12.2016 (DOU 26/01/2017): "A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006 , por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006 . Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991 , sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006."

- Solução de Consulta COSIT nº 39, de 16.01.2017 (DOU 26/01/2017): "Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I."

c) ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social

Solução de Consulta COSIT nº 76, de 24.01.2017 (DOU 27/01/2017): "A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física está prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . Deve ser informado à RFB, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física. Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária. Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a respectiva contribuição previdenciárias é exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas. Obviamente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado que desobrigue o produtor rural pessoa física de recolher a contribuição previdenciária, este deixará, também, de informar a respectiva receita bruta em GFIP."

- Solução de Consulta COSIT nº 20, de 16.01.2017 (DOU 26/01/2017): "O consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , com o fim de realizar a gestão dos serviços de transporte coletivo público municipal, compreendendo a comercialização de créditos para uso no sistema de transporte e a gestão da receita arrecadada e do seu repasse, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, e também efetuar os pagamentos relativos a essas contratações, sujeita-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , e fica responsável pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, mediante a utilização de seu próprio número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)."

Solução de Consulta COSIT nº 96, de 26.01.2017 (DOU 30/01/2017): "SIMPLES NACIONAL - A retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é indevida tratando-se de empresa tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Essa retenção é aplicável, se for o caso, apenas às empresas tributadas na forma dos Anexos IV e V desse regime de tributação. No caso de eventual constatação de que o serviço de entrega por motoboys é executado mediante cessão ou locação de mão de obra, ante à ilegalidade da permanência no regime do Simples Nacional, por conta da vedação do inciso XII do art. 17 da LC nº 123, de 2006, a legislação prevê a exclusão da empresa deste regime de tributação."

 

d) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Solução de Consulta COSIT nº 166, de 14.12.2016 (DOU 26/01/2017): "A pessoa jurídica que apurar o imposto com base no lucro presumido e alienar bem classificável no ativo não circulante, ressalvados os investimentos permanentes em participações societárias e as aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, deverá determinar o ganho de capital considerando como custo ou valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação correspondentes a esse período de apuração."

Solução de Consulta COSIT nº 73, de 23.01.2017 (DOU 26/01/2017): "A margem de lucro a ser considerada no cálculo do preço parâmetro é definida em função do setor econômico da empresa. No caso de empresas atuantes do setor químico, a margem de lucro a ser considerada será de trinta por cento."

A íntegra da ementa dessas Soluções de Consulta estão disponíveis em nosso site - www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial.

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