Seguridade Social – Comercialização da produção rural – Agroindústria - Madeira extraída de floresta nativa – Não caracterização
A Receita Federal do Brasil divulgou a Solução de Consulta Cosit nº 85/2017 (DOU 26/01/2017) esclarecendo que a madeira extraída de floresta nativa não constitui produção rural própria da pessoa jurídica para efeito de caracterizá-la como agroindústria nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que trata do regime da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização, uma vez que não atende o requisito da dedicação a atividade rural que, no caso, deve ser o cultivo das árvores, florestamento ou reflorestamento, como fonte de pelo menos parte da matéria prima empregada, conforme declarado no caput e § 6º do artigo.
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