Esclarecida a dúvida sobre a emissão de Certidão Negativa de Débito para contribuinte individual e empregador doméstico

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da  Solução de Consulta Cosit nº 56/2017 (DOU 23/01/2017), que o contribuinte individual que possui segurado a seu serviço equipara-se a empresa e, nessa condição, ao participar de licitação, fica obrigado a apresentar o documento de regularidade fiscal, relativamente à matrícula Cadastro Específico do INSS (CEI) referente à sua condição de equiparado à empresa. Na hipótese de não possuir segurado a seu serviço, a regularidade fiscal para fins de participação em licitações e contratos da administração pública (Lei nº 8.666/1993), no tocante à seguridade social, deverá ser comprovada mediante a exibição da Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não emite Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) para fins de comprovação da regularidade fiscal do empregador doméstico em relação ao trabalhador que lhe presta serviços, uma vez que a emissão desses documentos se encontra vinculada às hipóteses legais, impondo tal comprovação junto a entidades e/ou órgãos públicos, inexistindo essa previsão no tocante ao empregador doméstico.

A prova de regularidade perante a Caixa Econômica Federal (Caixa) refere-se apenas à contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não serve de prova em relação às contribuições arrecadadas e fiscalizadas pela RFB e nem perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para ver a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 56/2017, clique aqui.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva)