Alterada a legislação de benefícios da Previdência Social em relação à perda da qualidade de segurado

O Poder Executivo por meio de uma republicação da Medida Provisória nº 739/2016  alterou a legislação dos planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) a norma passa a dizer que,  no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:

a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; e

b) salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas: 10 contribuições mensais.

A íntegra da Medida Provisória nº 739/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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