Alterada a legislação da Previdência Social em relação à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

O Poder Executivo por meio de Medida Provisória alterou a legislação dos planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) a norma dispõe que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Quanto ao auxílio-doença, ficou determinado que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do citado benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo de duração, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.

A íntegra da Medida Provisória nº 739/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.