Insalubridade para empregados na função de limpeza de locais públicos ou coletivo com grande circulação

Todos os empregados que trabalham na limpeza de empresas recebem insalubridade?

A Súmula nº 448 do TST a princípio determina que exista insalubridade para atividades em que o Ministério do Trabalho determine por meio de suas normas regulamentadoras. No entanto, em seu inciso II, direciona o pagamento para trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, cominando o grau máximo de insalubridade.

Outra forma de determinação da Insalubridade seria em norma coletiva, quando disposto em Convenção Coletiva da Categoria.

Súmula nº 448 do TST

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.