Simples Nacional - Confira Emendas ao PLC 125/2015 consideradas relevantes

Confira a seguir Emendas ao PLC 125/2015 que alteram as regras do Simples Nacional, consideradas relevantes.

Projeto de Lei da Câmara nº 125, de 2015, que altera a Lei Complementar nº 123, de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional foi aprovado pelo Senado (28/06). Texto segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

Confira Emendas ao PLC 125/2015 aprovadas pelo Senado consideradas relevantes:

Emenda

Conteúdo

 

 

 

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MEI - Elevado para R$ 81.000,00 o limite de faturamento previsto para classificação como tal. Trata-se, de uma elevação que, além de incentivar maior adesão aoSIMPLES NACIONAL e à formalização da mão de obra, garantirá uma proporcionalidade mais adequada aos novos limites de enquadramento para micro e pequenas empresas constantes do Projeto.

 

 

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Corrige para 30,50% a alíquota da 6ª faixa do Anexo V (o texto anterior previa alíquota de 30%)

 

 

38

 

A empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional quando ultrapassar a receita bruta de R$ 3,6 milhões nos últimos doze meses.

O novo texto corrige distorção, na redação anterior definia que esta regra seria aplicada quando ultrapassado o valor de R$ 3,6 milhões no ano calendário.

 

 

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Inclui no Anexo III para efeito de tributação mais favorável, as atividades de:

- odontologia e prótese dentária;

- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

 

 

 

 

 

 

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Atividades tributadas pelas alíquotas do Anexo V poderão calcular o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo III, somente quando a folha de salários tiver percentual igual ou maior que 28% do valor da receita bruta.

Em contrapartida (§ 5º-M), quando as atividades abaixo apresentar  fator inferior a 28%, terão de apurar o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo V (Art. 18 da LC 123/2016):

§ 5º-B - inciso XVI fisioterapia;

§ 5º -C- inciso VII - serviços advocatícios; e

§ 5º-D - todos os serviços listados neste dispositivo.

 

Com o novo texto, as atividades intelectuais e especializadas devem ser alocadas no Anexo III, apenas quando esses empreendimentos alcançarem uma relação entre folha de salários e receita bruta for de pelo menos 28% (Fator r).