Jornada de Trabalho Especial de 12x36
A jornada 12 por 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis de descanso) é considerada uma jornada especial, aplicável a serviços cujos plantões deverão ser ininterruptos. Esta jornada é considerada como uma forma de compensação da jornada de trabalho nas 36 horas de descanso entre uma jornada e outra.
Não há um amparo legal para esse tipo de jornada, entretanto alguns doutrinadores afirmam que a mesma é válida considerando a possibilidade descrita no art. 58 da CLT "de fixação de outro limite", no art. 59 da CLT e no inciso XIII do art. 7º da CF/1988 que prevê a possibilidade de compensação da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva.
Existe, inclusive, decisões no sentido de que essa tipo de jornada é até mais benéfica para o empregado devido ao longo período de descanso proporcionado a ele.
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