Receita Federal altera norma que disciplina a incidência do imposto sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas no exterior
A RFB alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior:
a) alteração do § 4º do art. 6º passa a dispor que a alíquota zero do IRRF não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas;
b) inclusão do § 3º do art. 21, segundo o qual, nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833/2003;
c) inclusão do § 3º art. 23, dispondo que, na hipótese mencionada na letra "b", o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.664/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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