Licença de programas de computador - Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais

Nova norma traz que não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (Art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 130/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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